Em
decisão unanime, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
absolveu o prefeito de Sorriso/MT, Dilceu Rossato, e seu vice, Ederson
Dal Molin da acusação de pratica de corrupção eleitoral, crime previsto
no art. 299 do Código Eleitoral.
A
absolvição foi dada pela Corte, nesta quinta-feira (26/06), ao julgar
Ação Penal ajuizada pelo órgão do Ministério Público que oficia perante a
43ª Zona Eleitoral, o qual denuncia Dilceu Rossato e Ederson Dal Molin,
de corrupção eleitoral, prevista no art. 299 do Código Eleitoral.
De
acordo com o Ministério Público, no dia 07 de outubro de 2012,
Reginaldo Francisco Padilha foi preso em flagrante oferecendo aos
eleitores da Escola Estadual Mário Spinelli, em Sorriso/MT, vales
combustíveis em troca de votos para o Dilceu Rossato e Ederson Dal
Molin.
Em
sede de defesa, Dilceu e Ederson alegaram não haver nos autos qualquer
comprovação de que participaram ou mesmo tiveram conhecimento da prática
ilícita realizada por Reginaldo Francisco Padilha.
O
MP rebateu o argumento asseverando que “os réus Dilceu e Ederson,
conquanto se possa cogitar que não foram os executores do crime de
corrupção eleitoral, são mentores e beneficiários das condutas ilícitas
descritas na exordial”.
A
Procuradoria Regional Eleitoral, no entanto, destacou que inexistem nos
autos convicção suficientes para indicar o envolvimento dos acusados
Dilceu e Ederson no evento criminoso e manifestou pela absolvição dos
acusados.
Para
a relatora da ação penal, a Desembargadora Maria Helena Póvoas, em
feitos criminais é necessária à inequívoca identificação da autoria do
ilícito, pois em matéria penal prevalece o principio in dúbio pro reo.
“Daí a necessidade de comprovação firme e consistente acerca da exata
configuração fática do tipo penal imputado ao réu. Contudo, não há no
feito qualquer elemento de prova contra Dilceu Rossato e Ederson Dal
Moliln, eis que são uníssonos os depoimentos das testemunhas atestando
que ambos não estavam presentes quando da realização da conduta ilícita
narrada nestes autos, não subsistindo sequer prova de participação
indireta no cometimento narrado”, frisou a relatora.
Ainda
de acordo com a Desembargadora, para haver uma condenação é
indispensável que os réus tenham cometido algum dos núcleos do tipo, que
no presente caso seria “dar”, “oferecer”, “prometer”, “solicitar” ou
“receber” qualquer benesse, com o dolo específico de obter o voto de
outrem ou sua abstenção de votar, conforme prescreve o art. 299 do
Código Eleitoral. “Por todo o exposto, em face do conjunto probatório
destes autos, absolvo os réus Dilceu Rossato e Ederson Dal Molin do
crime de que são acusados neste feito”, finalizou a relatora.
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