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domingo, 21 de abril de 2019

"Contrato da Secom de Cuiabá para campanhas da dengue e IPTU continua suspenso"

A Secretaria Municipal de Inovação e Comunicação de Cuiabá deve manter suspensa a execução dos Contratos 122/2019 e 123/2019, derivados, respectivamente, dos procedimentos de Dispensa de Licitação 07/2019 e 08/2019, formalizados pela Secretaria com objetivo de contratar serviços de publicidade para realização de campanhas de "arrecadação do IPTU/2019" e de "Combate a Dengue". Com vigência de 180 dias, os contratos tinham valores fixados, respectivamente, em R$ 3.083.663,50 e R$ 1.502.179,50, totalizando R$ 4.585.843,00.
Em sessão ordinária realizada na terça-feira (16/04), o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso homologou cautelar concedida pelo conselheiro interino Moises Maciel, em Representação de Natureza Interna (Processo nº 105554/2019) proposta pela Secex de Administração Municipal. No julgamento, o conselheiro Moises modificou o voto oralmente, no sentido de manter aplicação da multa de 30 UPFs caso a Prefeitura descumpra a decisão.
Além de suspender os contratos, o conselheiro, que é o relator das contas da Prefeitura de Cuiabá referentes ao exercício de 2019, impede que a Secom de Cuiabá efetue qualquer pagamento por conta dos instrumentos contratuais. O secretário da pasta, Valdir Leite Cardoso, e a presidente da Comissão Permanente de Licitação, Luciana Carla Pirani Nascimento, foram notificados para cumprirem a decisão.
No Julgamento Singular nº 349/MM/2019, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 25/03, o conselheiro interino Moises Maciel destacou que "saltam aos olhos a forte probabilidade da ocorrência de ilegalidade nos procedimentos de Dispensa de Licitação 07 e 08/2019, formalizados pela Secretaria Municipal de Inovação e Comunicação de Cuiabá, visando à contratação de serviços de publicidade para realização de campanhas, respectivamente, de "arrecadação do IPTU/2019" e de "Combate a Dengue", haja vista a não ocorrência, ao que tudo indica, de situação de emergência ou de calamidade pública qualificada pela caracterização de urgência no seu atendimento, a fundamentar as citadas contratações diretas".
Explicou o conselheiro relator que, em regra, a Constituição Federal exige licitação prévia às contratações públicas, e que as contratações diretas são admitidas apenas em situações excepcionais, como nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizar risco de prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos públicos. Caso contrário deve ser assegurada a ampla concorrência pública, garantindo igualdade de condições a todos os concorrentes.
Nesse sentido, o conselheiro apontou não ter observado nenhuma situação emergencial e muito menos de calamidade pública que justificasse à Secretaria Municipal de Inovação e Comunicação Social a dispensa de licitação. "Além do mais, as campanhas publicitárias de "arrecadação de IPTU" e de "Combate a Dengue", nada têm de eventuais, porquanto são sabidamente recorrentes na Administração Municipal, razão pela qual se questiona o porquê de estarem sendo contratadas diretamente e não por meio da Concorrência Pública 23/2018 que, inclusive, fora formalizada para contratar serviços de publicidade com amplo escopo, a dizer do valor da contratação estimada em R$ 35.000.000,00", ressaltou o conselheiro.
Assessoria

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