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sábado, 17 de outubro de 2020

"VÁRZEA GRANDE: Tropa de Elite de vereadores do PODEMOS se fortifica com Kalil, e turma do "Vai com as Outras" abraça Frical"

Num cabo de guerra entre o Grupo do Ex-presidente do Podemos varzeagrandense Clean Miranda e outro grupo de chamados de "Vai com as Outras",rompeu a cerca do acordo partidário em Apoiar ao MDB de Kalil Baracat, entre eles havia um dialogo em qual caminho seguiriam com "Frical ou Kalil", após amplo debate, o grupo Liderado pelo Ex-presidente Clean Miranda, foi de forma clara e transparente na escolha do melhor caminho, definindo os rumos para o lado de Kalil, e deixando de vez o barco de Frical.
Mas o dilema continuou até a segunda vitória do Grupo de vereadores que realmente estão disputando uma cadeira na Câmara Municipal varzeagrandense pelo PODEMOS de VG, liderados pelos Ex-presidente Clean Miranda, destituído da presidência por ter acatado o pedido da maioria dentro do Partido Podemos de VG, em bater oficialmente o martelo com a coligação "Amor por Várzea Grande", conquistaram na justiça eleitoral mais UMA vitória, mantendo firme na caravana de Kalil.
O Grupo que permanece com a Coligação "Amor por Várzea Grande", consta com principais nomes do PODEMOS/VG,os seguintes vereadores que permaneceram com o Prefeito Kalil Baracat são: Toninho da horta, Miguel Borges, Ademir Verdureiro, Alex Gariglio, Chicão da Manga, Fabrício Almeida, Ivan Gonsalves,Leandro Ceará, Maria Paula, Taís Regina, Mario Coca Cola, Paulo Rossi, Professora Sebastiana, Robson Júnior, Pastor Max Maciel, Dr. Cesar Lima e lenildo, além do Ex-presidente e membros do diretório e filiados.
Os ânimos de acalmaram após a "Vitória" da Segunda Deliberação Judicial Eleitoral em manter o PODEMOS/VG na Coligação "Amor por Várzea Grande", deferida no dia 14/10/2020 pelo Magistrado ALEXANDRE ELIAS FILHO, Juiz Eleitoral da 20ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSO - VÁRZEA GRANDE. Veja o Deferimento em Favor da Manutenção do Podemos de VG na Coligação "Amor por Várzea Grande".
Descreve assim o Poder Eleitoral: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Coligação VÁRZEA GRANDE PODE MAIS em face da sentença que julgou deferido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários apresentado pela requerente para registro de candidaturas para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Várzea Grande e decidiu a dissidência do PODEMOS em favor da Coligação AMOR POR VÁRZEA GRANDE. Registre-se que o PODEMOS, inicialmente integrava as duas coligações citadas e, após, análise do procedimento convencional da agremiação este juízo decidiu pela permanência da agremiação junto ao primeiro círculo de alianças travado, pelos motivos já expostos na r. sentença.
O embargante alega, em síntese, que a sentença recorrida apresentaria omissão que indica, razão pela qual pugna pelo acolhimento do recurso.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo de 3 (três) dias, previsto no artigo 275, § 1º, do Código Eleitoral [1]. É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, conheço dos embargos, eis que foram apresentados tempestivamente. Em segundo lugar, os embargos opostos devem ser totalmente rejeitados, por não existirem quaisquer dos vícios apontados na r. sentença ID 14189445. A embargante alega que o juízo não se manifestou sobre a falta de poderes da Comissão Executiva Municipal do PODEMOS para firmar coligações, o que, ao seu ver, é um ponto fundamental na lide em questão. Nesse ponto específico, cabe ressaltar que o procedimento de registro de candidaturas tem, em regra, natureza de jurisdição voluntária, já que não existe uma lide propriamente dita a ser julgada, sendo simplesmente caso de homologação pela Justiça Eleitoral da candidatura proposta . Entretanto, no momento em que duas coligações almejam o apoio de um mesmo partido e levam a decisão sobre a disputa à Justiça Eleitoral, entendo que passamos a ter uma questão conflituosa no bojo do procedimento de registro da coligação requerente.
Voltando ao caso sub judice a sentença prolatada foi fundamentada com base nos elementos constantes dos Num. 16224801 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE ELIAS FILHO - 14/10/2020 18:40:50
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101418405058200000015248454
Número do documento: 20101418405058200000015248454
autos e a controvérsia devidamente solucionada. Ao mesmo tempo, a decisão considerou, com efeito, a questão suscitada pelo embargante. Apenas a título de ilustração, é preciso rememorar que a ata ID 11141903 prescreveu que: "Tendo em vista que ainda não foi possível consensualizar a defnição das Coligações relativas aos cargos de Prefeito e Viceprefeito das Eleições Municipais 2020, pois vários partidos tem buscado a defnição de diferentes candidatos para referidos cargos, foi aprovada, por unanimidade, a competência exclusiva da Executiva Estadual do Partido Podemos Várzea Grande, nas pessoas do seu Presidente e Vice-presidente, concedendo-lhes amplos poderes para continuarem as discussões com todas e quaisquer agremiações partidárias relativas à escolha dos candidatos à Prefeito e Vice-prefeito para as Eleições Municipais de 2020 até a data limite de 16/09/2020" (SIC).
É preciso reconhecer que a ata em análise não conta com a redação mais acurada quanto à delegação poderes para a decisão quanto à formação de alianças para disputa dos cargos majoritários - o que talvez tenha dado origem à controvérsia arrolada pelo embargante. Entretanto, quando o documento menciona o "Partido Podemos Várzea Grande", fica evidente que se referiu à representação municipal da agremiação, não obstante ter mencionado a palavra executiva estadual em trecho anterior.
Cabe registrar, ainda, ad argumentandum tantum, que mesmo que esse não fosse o ocorrido e a convenção do PODEMOS tivesse delegado poderes à representação estadual da agremiação para formar coligações na majoritária, não ficou comprovado nos autos que tais decisões foram concretizadas. Apenas foram juntados relatos que o partido teria orientado a realização de alianças de determinada forma. E mesmo que a representação municipal tenha tomado decisões contrárias à orientação feita pelas instancias superiores do PODEMOS, o fato é que o processo de anulação de tais decisões não foi feito de forma apropriada, conforme se vê da releitura da sentença, para onde se remete o Embargante.
Por fim, vale ressaltar que em nenhum momento se questionou sobre as orientações internas do PODEMOS, visto que as agremiações partidárias são constitucionalmente autônomas. O que se analisou foi a forma como se deu a dissidência interna e como a agremiação tratou o incidente.
Sendo assim, embora legítima a insurgência do Embargante contra o respeitável decisum monocrático, contudo manifestou tal inconformismo pela via processual inadequada, o que torna imperioso que este Juízo repila tal pretensão, a uma porque, como se viu, não houve qualquer erro/omissão/contradição/obscuridade na sentença embargada que afetasse a conclusão a que chegou e, a duas, porque, com a publicação da sentença prolatada, o magistrado põe fim à sua atividade jurisdicional no feito (artigo 494, caput, do novo CPC), só podendo alterá-la nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 494 do novo CPC, o que não é o caso dos autos, de modo que, qualquer modificação da sentença deverá ser feita pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral, mediante provocação, através da interposição de recurso, para correção de eventual error in procedendo ou error in judicando.
Diante do exposto e com tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORÉM OS REJEITO, por não haver ao ver deste Juízo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material passíveis de serem sanados na r. sentença de ID 14189445, que, destarte, fica reiterada in totum e permanece na íntegra, tal como foi lançada.
O Ex-presidente Clean Miranda salienta que foi uma decisão tomada em conjunto com a maioria, e que infelizmente ouve os descontentes, que não queriam ir com "Kalil" devido a inúmeras seguelas do passado, que é um processo natural de escolha, mas a maioria decidiu e escolheu por "Kalil Baracat" para o bem de Várzea Grande.
Clean Miranda destaca ainda que o trabalho foi realizado e o projeto de fortificar o partido em VG foi realizado, agradece ao Senador Medeiros pela confiança e apoio que sempre se manifestou democraticamente na escolha, que mantém o respeito e o apresso ao José Medeiros, a política continua, mas a amizade permanece, cada um segue seu caminho escolhido na política de forma natural, pois todos vão pelo caminho onde tem um espaço maior e melhor para executar os projetos politicos, finaliza Clean.
O Comunitário Clean Miranda e todo diretório municipal do PODEMOS/VG ficou extremamente satisfeitos em manter a caminhada com Kalil Baracat, nossos pré-canditados estão animados e com muita força em levar o nome de Kalil para todas as comunidades varzeagrandeses, agora integramos essa coligação com força e que nos representa, retratanto nosso verdadeiro sentimento, o nosso "AMOR POR VÁRZEA GRANDE", finaliza Miranda.
Da Redação/Caminho Político
Edição: Régis Oliveira
Foto:Evento
Caminho Politico #caminhopolitico

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