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quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Aspectos da corrupção passiva

O delito de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal e tipifica como ilícita a conduta do funcionário público que solicita ou recebe, para si ou para outra pessoa, de modo direto ou indiretamente, vantagem indevida. Solicitar significa pedir uma vantagem indevida; receber é aceitar uma vantagem qualquer; e aceitar promessa de tal vantagem é concordar, assentir em receber a oferta futuramente.
À vista disso, uma das suas características mais relevantes é que somente um funcionário público pode cometer o delito, sendo, assim, um crime próprio. O delito ocorre em razão da função exercida, ainda que fora dela ou antes mesmo de assumi-la, uma vez que, o tipo exige o nexo causal entre a oferta – ou promessa – de vantagem ilícita e a função pública.
Isso significa que, aquele que pratica a conduta descrita no artigo 317 do Código Penal, exercendo até mesmo uma função pública transitória, como é o caso dos jurados, tradutores, peritos, entre outros, comete o delito de corrupção passiva. De modo prático, são exemplos que configuram o crime quando um servidor solicita dinheiro para expedir determinado documento com teor diverso do verdadeiro; ou o pagamento indevido ao funcionário em troca de uma omissão em ato que é seu dever em razão do cargo ocupado.
Além disso, por sua natureza formal, isto é, de mera conduta ou simples atividade, consuma-se no momento em que são praticados efetivamente a atuação delitiva, independente do resultado pretendido. Assim, pode se consumar em três momentos, dependendo de que modo é praticado: na primeira ocasião, ocorre no instante em que o agente, efetivamente, solicita a vantagem indevida.
Na segunda modalidade prevista no tipo, ocorrerá quando o agente, sem fazer qualquer solicitação, recebe a vantagem. E, o último ato típico se perfaz ao agente que tão somente aceita a promessa de tal vantagem. Infere-se, desse modo, que na primeira hipótese o servidor possui postura ativa, já nas duas últimas de passividade, em que a ideia da corrupção parte do corruptor.
Em todos os casos, o seu crime será o de corrupção passiva haja vista a qualidade de funcionário público exigida pelo tipo, que possui como bem jurídico tutelado a Administração Pública, e tanto sua proteção na esfera patrimonial quanto em seu regular funcionamento nos moldes dos princípios da transparência, da moralidade e da probidade.
Vinícius Segatto é Advogado, especialista em Direito Penal Econômico, Direito Constitucional e em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

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