O juízo da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu recurso inominado apresentado pelo escritório Corrêa da Costa Advogados, reconhecendo a contratação dos serviços de telefonia e a existência de débito de um consumidor, bem como a legalidade da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Decisão de primeira instância havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais por suposta cobrança de débito inexistente e consequente inscrição indevida do nome do consumidor no SPC/Serasa.
No entanto, em fase de recurso, o advogado Filinto Corrêa da Costa Junior conseguiu comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando formulário de comprovante de endereço e a ficha de cadastro preenchidos de próprio punho, por meio dos quais o consumidor realizou a habilitação da linha fixa que alegava não ser sua.
O advogado também conseguiu comprovar a existência de débito no valor de R$ 400,36 com a empresa, bem como o fato de o consumidor já ter quitado diversas faturas, derrubando o argumento de desconhecimento da relação contratual que originou o débito e, posteriormente, a devida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante das informações, somadas ao fato de o consumidor não ter comprovado a quitação dos seus débitos com a empresa de telefonia, o juiz Valmir Alaércio dos Santos deu provimento ao recurso.
“Por se tratar de débito devido, a inscrição foi realizada de forma legítima, pois se trata de exercício regular de direito diante da inadimplência da consumidora, o que não dá ensejo à indenização de tal natureza”, conclui a decisão.
Assessoria/Caminho Político
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